Abono Reembolsável: Art.º 5, n.º 2 – prorrogação da suspensão

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Abono Reembolsável: Art.º 5, n.º 2 | prorrogação da suspensão

Foi deliberado prorrogar até 31 de dezembro de 2020, a suspensão do n.º 2 do Art.º 5.º do Regulamento de Abono Reembolsável, cujo conteúdo é o seguinte: “Não poderá ser concedido novo abono sem que o anterior se encontre pago e tenham decorridos, no mínimo, 12 meses sobre a sua concessão, salvo nos casos excecionais reconhecidos pelo Conselho de Administração.”

Essa suspensão traduz-se de uma forma simples: anteriormente não podia ser concedido novo abono sem que o anterior se encontrasse pago e tivessem decorridos, no mínimo, 12 meses sobre a sua concessão.

Neste momento, é possível pedir novo abono sem a exigência da decorrência dos 12 meses e sem a necessidade de liquidar (pagar) o abono que tem em curso.

Isto é, o valor do abono que ainda estiver em divida será descontado no valor do novo abono a conceder (por ex. se pedir 5000,00€ e tiver em divida 4.000,00€, ser-lhe-á depositada a importância de 1.000,00€), ou seja, o acerto de contas é feito automaticamente.

Consulte aqui todos os detalhes sobre esta regalia e o seu Regulamento.

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